Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 18
— Poderão, igualmente, matricular-se no primeiro ano do curso de aplicação os candidatos que prestarem, em uma ou duas épocas sucessivas, exames das matérias do curso preparatório, devendo requerê-los à Inspetoria Geral da Instrução.
Parágrafo único
São válidos para os fins deste artigo os exames prestados em estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos pela União.