Artigo 144, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 144
— Haverá, também, na administração das escolas normais um vice-diretor, um secretário, inspetores de alunos, auxiliares da inspetora, preparadores zeladores de laboratórios, um porteiro, um contínuo e serventes. Na Escola Normal da Capital haverá, além desses funcionários, um amanuense e um bibliotecário.
§ 1º
O Governo poderá designar para o cargo de secretário um dos professores.
§ 2º
O vice-diretor será designado pelo Secretário do Interior dentre os professores.