Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 77
— A regência das classes anexas será confiada a professoras comissionadas pelo Secretário do Interior, mediante provas de habilitação por ele julgadas convenientes.
Parágrafo único
As professoras das classes anexas perceberam sobre os vencimentos mais 40 % do que as dos grupos escolares de primeira categoria.