Artigo 86, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 86
— Somente os alunos que houverem executado três quartas partes dos exercícios e trabalhos práticos, bem como frequentado a biblioteca, e cujas faltas às aulas teóricas não excedam de um quarto, prestar exames em primeira época.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, nenhuma falta será justificada.
§ 2º
Sempre que qualquer aluno tiver mais de seis faltas mensais, o diretor poderá mandar comunicar fato aos pais ou responsáveis.
§ 3º
Não serão admitidos a exame os alunos acusarem média anual inferior a quatro, em que qualquer das disciplinas, nem os que deixarem de pagar as taxas de frequência.