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Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 200

— Nas faltas ou impedimentos serão substitutos: 1.º do diretor, o vice-diretor; e deste, o professor mais antigo salvo ordem em contrário do Secretário do Interior; 2.º dos professores até 30 dias, os que forem designados pelo diretor, pertencentes ou estranhos à congregação, e, por mais de 30 dias, os que forem designados pelo Secretário do Interior; 3.º dos funcionários administrativos, os que o diretor designar, salvo deliberação em contrário do Secretário do Interior.

Art. 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930