Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 180
— Se o professor em exercício faltar a três lições consecutivas, sem justificação perante o diretor, será substituído por outro professor, que lecionará até o fim do mês, embora o primeiro se apresente antes disso a serviço.