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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 180

— Se o professor em exercício faltar a três lições consecutivas, sem justificação perante o diretor, será substituído por outro professor, que lecionará até o fim do mês, embora o primeiro se apresente antes disso a serviço.

Art. 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930