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Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 217

— Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviço, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.

Parágrafo único

Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, diárias ou gratificações.

Art. 217, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930