Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 217
— Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviço, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.
Parágrafo único
Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, diárias ou gratificações.