Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 85
— Haverá exames promoção nas matérias que continuem a ser ensinadas no ano seguinte; em caso contrário haverá exames finais
Parágrafo único
Haverá duas épocas de exames: a primeira no mês de dezembro e a segunda na segunda quinzena de fevereiro.