Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 13
— Do primeiro para o segundo ano do curso de adaptação a passagem far-se-á por promoção e do segundo para o primeiro ano do curso preparatório, mediante exames.
Parágrafo único
Aplicam-se às promoções e aos exames no curso de adaptação os mesmos dispositivos que regulam os exames e promoções no curso preparatório. Curso preparatório