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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 13

— Do primeiro para o segundo ano do curso de adaptação a passagem far-se-á por promoção e do segundo para o primeiro ano do curso preparatório, mediante exames.

Parágrafo único

Aplicam-se às promoções e aos exames no curso de adaptação os mesmos dispositivos que regulam os exames e promoções no curso preparatório. Curso preparatório

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930