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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 268

— Logo que a autoridade escolar tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.

Art. 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930