Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 268
— Logo que a autoridade escolar tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.