Artigo 252, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 252
— Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este Regulamento; exercer a disciplina sem critério: Pena: admoestação.
Parágrafo único
Reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido admoestado: Pena: repreensão.