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Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 271

— O funcionário encarregado do inquérito tratará, imediatamente, de coligir todos os dados, informações e documentos, devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e em seguida ouvirá o infrator, a qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar conveniente a sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autênticas.

§ 1º

Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.

§ 2º

O acusado poderá comparecer acompanhado de procurador.

Art. 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930