Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 31
— Para matrícula no curso rural, os candidatos hão de satisfazer as seguintes condições:
a
idade de quatorze anos completos, no mínimo, provada por certidão textual do registro civil, aberta no tempo próprio, ou, na falta dela, por meio de justificação processada perante os juízes de direito ou municipais, à vista de certidão passada pelo oficial do registro civil do distrito do nascimento de não haver sido lavrado a termo nos livros respectivos;
b
a aprovação plena ou distinta em exame de admissão, correspondente ao último ano do grupo escolar prestado perante uma comissão composta das duas professoras do curso sob a presidência do diretor do grupo;
c
atestado de vacinação contra a varíola, de não sofrer moléstia contagiosa e de não ter defeito físico incompatível com o magistério.
Parágrafo único
O máximo da matrícula em cada um dos anos do curso será de vinte alunos e o mínimo da frequência legal será de dez matriculados.