Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— A educação física será ensinada pela professora dessa disciplina no curso normal e o ensino de música e canto coral poderá ser ministrado pelo professor da mesma cadeira no curso normal, percebendo este último a gratificação de 10$000 por hora de trabalho, observado o art. 158, letra q.