Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 192
— A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.
— A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.