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Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 192

— A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.

Art. 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930