Artigo 185, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 185
— Não se concederá licença aos funcionários que:
a
não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;
b
estiverem fora do exercício, salvo em caso de prorrogação da licença no gozo da qual se acharem;
c
a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
d
a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;
e
não juntarem aos requerimentos informações dos diretores incumbidos de lhes atestar o exercício;
f
não tiverem satisfeito as exigências dos arts. 188, §§ 1.º e 2.º e art. 189.