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Artigo 185, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 185

— Não se concederá licença aos funcionários que:

a

não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos;

b

estiverem fora do exercício, salvo em caso de prorrogação da licença no gozo da qual se acharem;

c

a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;

d

a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;

e

não juntarem aos requerimentos informações dos diretores incumbidos de lhes atestar o exercício;

f

não tiverem satisfeito as exigências dos arts. 188, §§ 1.º e 2.º e art. 189.

Art. 185, f do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930