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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 145

— O diretor velará pela observância deste Regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene do estabelecimento.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930