Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 145
— O diretor velará pela observância deste Regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene do estabelecimento.
— O diretor velará pela observância deste Regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene do estabelecimento.