Artigo 149, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 149
— Compete aos inspetores;
a
manter a disciplina fora das aulas e imediações do estabelecimento;
b
advertir os alunos, quando necessário;
c
comunicar ao diretor qualquer infração da disciplina que reclame providência mais rigorosa.