JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 188, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 188

— No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1º

O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário, ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.

§ 2º

O requerimento deverá ser acompanhado de:

a

informações circunstanciadas do diretor;

b

atestado médico com firma reconhecida, ou de termo de inspeção de saúde, sendo este indispensável no caso de prorrogações repetidas.

§ 3º

Na falta de médico, poderá o atestado ser passado por farmacêutico que tenha fornecido medicamentos ao funcionário.

§ 4º

A inspeção deverá ser feita na localidade que for designada pelo Secretário do Interior, tendo-se em vista as conveniências do requerente.

Art. 188, §2º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930