Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 100
— Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada pela comissão
— Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada pela comissão