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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 100

— Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada pela comissão

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930