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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 50

— Os cadernos de preparação dos professores, os diários de classe dos alunos e o registro de visitas de classes pelo diretor, serão submetidos ao exame dos inspetores, por ocasião das suas visitas.

Art. 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930