Artigo 137, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 137
— Perderá o direito à gratuidade:
a
o aluno que tiver sido reprovado ou não promovido, ou que, sem motivo justo provado, não houver entrado em exame, nas duas épocas do mesmo ano letivo
b
o que tiver cometido qualquer falta grave, dentro ou fora do estabelecimento.