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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 49

— O diretor da Escola visitará frequentemente as classes, redigindo, em um registro especial, um relatório sucinto de cada uma das suas inspeções, cabendo-lhe, igualmente, visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação dos professores.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930