Artigo 244, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 244
— São isentos da pena:
a
aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;
b
os coatos, enquanto durar a coação.