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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 45

— Cada professor deverá ter um caderno de preparação de lições, no qual notará, dia a dia, indicações sumárias relativas às lições a dar, assim como aos trabalhos que forem designados aos alunos para a lição seguinte.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930