Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 45
— Cada professor deverá ter um caderno de preparação de lições, no qual notará, dia a dia, indicações sumárias relativas às lições a dar, assim como aos trabalhos que forem designados aos alunos para a lição seguinte.