Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 61
— É indispensável formar nos futuros professores primários o gosto e o hábito da leitura inteligente e orientada para um fim prático. Torna-se, pois, absolutamente necessário que as escolas normais possuam bibliotecas convenientemente aparelhadas e que constituirão a sala de leitura.
§ 1º
A leitura deve ser recomendada pelos professores, não somente de modo geral, mas com indicação de livros relativos aos diversos cursos, os quais possam servir de instrumentos de trabalho para os alunos nas suas investigações pessoais e completar as lições dadas nas aulas.
§ 2º
A frequência à biblioteca deve ser observada e fiscalizada, de maneira que por ela passam todos os alunos. Para esse fim serão organizadas leituras mensais e trimestrais, as primeiras individuais e as segundas coletivas, aquelas consistindo na leitura de uma obra ou de uma parte dela, do qual fará o aluno um extrato escrito e a última em uma leitura por todos os alunos de uma mesma classe de obras ou extratos de obras no curso de um trimestre, e da qual organizarão notas ou apontamento para o fim de um relatório oral feito e discutido em presença dos professores, em reuniões especiais para a leitura.
§ 3º
Para que os adquiram a técnica de organização das bibliotecas a qual constituirá um dos pontos do exame de metodologia deverão participar relativos à classificação e disposição dos livros da Escola em que se terão em vista rigorosos princípios científicos.