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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 89

— O exame promoção constará de urna prova escrita feita perante uma comissão composta do professor da cadeira e mais um designado pelo diretor. A nota do exame promoção obtém-se dividindo por dois a soma da média das notas alcançadas durante o ano e da nota da prova escrita, não sendo promovido o aluno cuja nota na prova escrita for inferior a quatro. Para esse efeito as notas serão de zero a dez.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930