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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 83

— Para os fins do § 4.º deste artigo, os alunos farão duas vezes por mês provas escritas de línguas e ciências, e um trabalho prático de desenho, música, educação física, costura, trabalhos manuais e modelagem, além de frequentes arguições e exercícios recomendados nos programas.

§ 1º

Esses exercícios versarão sobre a parte do programa já explicada, mediante questões ou temas cuidadosamente elaborados e ern que concorram às seguintes condições:

a

encarar os conhecimentos ministrados, sob novo aspecto, quanto possível dar aos alunos uma vista do conjunto, recapitular e não repetir, com as mesmas palavras, as mesmas coisas que se lhes disserem em aula;

b

ter um caráter prático, quanto possível gráfico e manual, verificando-se, através da aplicação, plena compreensão das lições;

c

suprimir todos aqueles temas em que se exija mero esforço de memória, o que equivale a afastar definitivamente toda decoração e a reprodução de textos dos manuais, embora com forma diversa;

d

abrir, em compensação, ensejo a que os alunos exercitem a iniciativa, o julgamento, o raciocínio.

§ 2º

As provas escritas devem ser feitas em papel previamente rubricado pelo professor.

§ 3º

Para os exercícios será concedido o tempo improrrogável de uma hora.

§ 4º

Julgado o mérito dos exercícios, o professor registrará nas cadernetas e nas provas escritas as respectivas notas, para os fins dos artigos 88 a 98. As provas escritas serão entregues para arquivamento e exposição anual.

§ 5º

No julgamento dos exercícios escritos serão computados os erros de linguagem.

§ 6º

As notas serão graduadas de zero a dez.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930