Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 30
— O ensino das demais disciplinas consistirá na revisão do estudo feito das mesmas nos grupos escolares, com exceção da língua pátria, a cujo estudo se dará desenvolvimento.