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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 30

— O ensino das demais disciplinas consistirá na revisão do estudo feito das mesmas nos grupos escolares, com exceção da língua pátria, a cujo estudo se dará desenvolvimento.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930