JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 66

— A prática profissional dividir-se-á em aulas modelo, aulas didáticas, preparo das lições e lições práticas

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930