Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 157
— As cadeiras que vagarem serão preenchidas mediante concurso, na forma deste Regulamento.
— As cadeiras que vagarem serão preenchidas mediante concurso, na forma deste Regulamento.