Artigo 254 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 254
— Deixar o fiscal, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; aceitar hospedagem dos diretores ou dos professores: Pena: admoestação
Parágrafo único
Na reincidência: Pena: repreensão.