Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 156
— As cadeiras de educação física, trabalhos manuais e modelagem serão regidas por professoras.
— As cadeiras de educação física, trabalhos manuais e modelagem serão regidas por professoras.