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Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 143

— A administração das escolas normais oficiais e das classes anexas será exercida por um diretor nomeado pelo governo; na Escola Normal da Capital o curso de aplicação terá um diretor técnico, ao qual caberá orientar os trabalhos e exercícios de prática profissional, podendo, igualmente, ser incumbido de lecionar metodologia.

Art. 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930