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Artigo 131, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 131

— Os institutos que pretenderem o reconhecimento, requererão ao governo a necessária inspeção, a fim de verificar se:

a

os institutos funcionam regularmente;

b

os programas executados e a distribuição das matérias correspondem ao disposto neste Regulamento e aos programas do primeiro grau, expedidos pelo Secretário do Interior;

c

dispõem de material didático e laboratório de ciências físicas e naturais, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria do Interior;

d

o prédio satisfaz as condições higiênicas e pedagógicas e é adequado o mobiliário.

Art. 131, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930