Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 166
— Constituída a comissão examinadora, esta marcará dia e hora para o início do concurso, que se realizará dentro de trinta dias, no máximo, dando-se disso aviso pela imprensa aos interessados.