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Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 166

— Constituída a comissão examinadora, esta marcará dia e hora para o início do concurso, que se realizará dentro de trinta dias, no máximo, dando-se disso aviso pela imprensa aos interessados.

Art. 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930