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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 33

— Os alunos que, por motivo de reprovação, tiverem repetido o ano, se forem de novo reprovados, não serão admitidos à terceira matrícula no curso rural em outro curso normal.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930