Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 33
— Os alunos que, por motivo de reprovação, tiverem repetido o ano, se forem de novo reprovados, não serão admitidos à terceira matrícula no curso rural em outro curso normal.