Artigo 269, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 269
— A representação feita para particulares deverá conter:
a
narração do fato, com suas circunstâncias;
b
indicação ou oferecimento de prova.