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Artigo 246, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 246

— São circunstâncias atenuantes: 1.º) ter o infrator registradas n Inspetoria Geral da Instrução Pública notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2.º) ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público, ou haver prestado relevantes serviços ao ensino.

§ 1º

Sempre que o infrator tiver atenuantes em ser favor, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.

§ 2º

Na ausência de atenuantes, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.

§ 3º

Concorrendo circunstâncias agravantes atenuantes, ou na ausência de uma e outras ficará a critério da autoridade competente, aplicar a pena que julgar mais justa.

Art. 246, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930