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Artigo 151, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 151

— Compete ao porteiro:

a

guardar o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos do expediente; inspecionar o serviço dos contínuos e dos serventes, principalmente no que concernir à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;

b

abrir o edifício meia hora antes dos trabalhos a sempre que lhe for ordenado pelo diretor;

c

cumprir e fazer cumprir todas as ordens referentes ao serviço da casa;

d

dar o sinal para o começo e terminação das aulas;

e

manter certos os relógios;

f

não se ausentar do estabelecimento, nem consentir que o contínuo e os serventes o façam, salvo por ordem do diretor.

Parágrafo único

Em suas faltas e impedimentos será o porteiro substituído pelo contínuo.

Art. 151, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930