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Artigo 264, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 264

— Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.

Parágrafo único

Quando o Governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.

Art. 264, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930