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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 121

— São eliminados da matrícula os alunos que, provadamente, tiverem adquirido moléstia ou defeito físico que os inabilite para o magistério.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930