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Artigo 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 210

— Serão considerados incapazes funcionários da Escola afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.

Art. 210 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930