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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 99

— O julgamento das provas de exames finais obedecerá ao seguinte critério: de 0 a 4, exclusive, má; de 4 a 7, exclusive, sofrível; de 7 a 9 ½, inclusive, boas; de mais de 9 a 10, ótima.

§ 1º

O resultado do exame será obtido, dividindo-se por dois, a soma das notas da prova escrita e da prova oral, sendo considerado reprovado o aluno que tiver obtido menos de 4; aprovado simplesmente o que tiver conseguido de 4 a 7, exclusive; plenamente o que tiver alcançado de 7 a 9 ½, inclusive; e com distinção o que tiver logrado mais de 9 ½.

§ 2º

Nas cadeiras em que houver prova prática, o resultado do exame será obtido pela divisão — por três da soma das notas das diversas provas.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930