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Artigo 160, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 160

— Os candidatos requererão ao diretor a inscrição, juntando prova de idade mínima de vinte e máxima de quarenta anos, de qualidade de cidadão brasileiro, folha- corrida, atestado médico de vacinação contra a varíola, de não sofrerem moléstia contagiosa, nem terem defeito físico incompatível com o magistério nos termos do artigo 114 do Regulamento do Ensino primário.

§ 1º

Os candidatos poderão juntar trabalho seu sobre a matéria em concurso.

§ 2º

A secretaria da Escola dará recibo dos documentos, os quais, findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.

Art. 160, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930