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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 120

— Não serão mais admitidos à matrícula:

a

os alunos que perderem o ano, por motivo de reprovação, em dois anos letivos consecutivos.

b

os que não concluírem o curso normal em dez anos;

c

os que, estudando ainda no curso, atingirem a idade de 35 anos.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930