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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 7º

— Essas matérias constituem as seguintes cadeiras: 1.ª) português e francês: 2.ª) aritmética e ciências naturais; 3.ª) geografia, história do Brasil e educação cívica; 4.ª) desenho e trabalhos manuais e modelagem.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930