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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 53

— Os exercícios complementares, de que os programas tratarão desenvolvidamente, consistirão em trabalhos de investigação, de documentação, de resolução de questões e de redação de relatórios ou exposições desses trabalhos, não devendo a sua realização limitar-se ao tempo da aula e ao quadro do horário de cada disciplina.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930