Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 92
— Nas provas orais, de turmas de 10 alunos, a comissão formulará dez pontos para cada turma, versando o exame sobre o ponto sorteado no momento, e durando trinta minutos, no máximo para cada aluno.