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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 92

— Nas provas orais, de turmas de 10 alunos, a comissão formulará dez pontos para cada turma, versando o exame sobre o ponto sorteado no momento, e durando trinta minutos, no máximo para cada aluno.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930