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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 111

— Os alunos do último ano que tenham faltado à quinta parte dos exercícios de prática profissional ou que tenham sido reprovados na primeira época, só poderão prestar esse exame na primeira quinzena de julho, obrigados, assim, à frequência no primeiro semestre do ano letivo seguinte.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930