Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 111
— Os alunos do último ano que tenham faltado à quinta parte dos exercícios de prática profissional ou que tenham sido reprovados na primeira época, só poderão prestar esse exame na primeira quinzena de julho, obrigados, assim, à frequência no primeiro semestre do ano letivo seguinte.